sexta-feira, 29 de abril de 2011

Lei Municipal da Meia Entrada

O setor jovem do PMDB de Canguçu entregou na última quinta-feira (28) para a bancada do PMDB na Câmara de Vereadores o projeto de Lei que assegura aos estudantes canguçuenses o pagamento de meia entrada em em espetáculos culturais, eventos esportivos, e de lazer.

Para Vinicius Pegoraro, presidente da JPMDB,  a lei tem uma racionalidade econômica já que os estudantes possuem uma menor elasticidade financeira, quando comparamos aos demais consumidores.

Vinicius Pegoraro revelou que o principal objetivo da lei é incentivar os estudantes a formarem instituições/associações representativas para o setor. "Quando pensamos em criar o Projeto de Lei tinhamos a intenção de restringir a emissão das carteiras estudantis as entidades representativas dos estudantes, para que eles buscassem a formação dos Grêmios Estudantis para obterem o benefício, mas como existe uma Medida Provisória que libera a emissão destas carteiras a demais instituições, tivemos que adaptar a lei municipal a esta realidade para não torna-lá inconstitucional".

Mensagem Legislativa 020/2011: Lei da Meia Entrada 
ASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS, E DE LAZER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Município de Canguçu, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Canguçu, na conformidade da presente Lei.

§ 1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais, que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º - Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os estudantes pagarão a metade desse preço.

Artigo 2º - O beneficio será assegurado aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular existentes no Município, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil.

§ 1º - A obtenção do benefício deverá respeitar a classificação etária indicativa do evento.

Artigo 3º - A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida pelos correspondentes estabelecimentos de ensino, pela Secretária Municipal de Educação e Esporte, pela associação ou agremiação estudantil a que pertença.

Parágrafo Único – A Carteira de Identificação Estudantil, será válida em todo Município de Canguçu durante o ano letivo em que for expedida, com validação semestral do órgão emissor.

Artigo 4º - Os órgãos municipais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e de defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste regulamento.

Artigo 5º - A transgressão ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação própria.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

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